Artigo 34.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.
5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.