Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
1 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas na subalínea v) e vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, informação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.