Artigo 4.º
Exercício das competências
1 - Salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
2 - No exercício das competências previstas no presente decreto-lei, os órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais, devem respeitar:
a) O direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;
b) O cumprimento do currículo e orientações pedagógicas nacionais;
c) A equidade territorial e a solidariedade intermunicipal e inter-regional no planeamento das ofertas educativas e formativas e na afetação dos recursos públicos, no quadro da correção de desigualdades e assimetrias locais e regionais;
d) O respeito pela autonomia curricular e pedagógica dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
e) A salvaguarda da autonomia pedagógica no exercício da atividade docente;
f) A gestão pública da rede de estabelecimentos públicos de ensino, existentes ou a criar, através dos órgãos próprios dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 - A contratualização ou cedência, a qualquer título, da criação e gestão de oferta pública da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a entidades de natureza privada, cooperativa, solidária ou afim, cabe exclusivamente aos departamentos governamentais com competência na matéria.