Artigo 51.º
Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares
O financiamento de equipamento, conservação e manutenção previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.