Artigo 65.º
Comissão técnica de desenvolvimento
1 - É constituída uma comissão que define e propõe fórmulas de financiamento das despesas cujas competências são transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se as despesas com:
a) Equipamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares:
b) Transporte escolar.
3 - A comissão é ainda encarregue de desenvolver trabalho técnico a fim de definir e propor novos critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - A comissão técnica é composta por:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 a comissão integra um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres.
5 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa ainda um suplente à exceção da Associação Nacional de Municípios Portugueses que nomeia dois suplentes.
6 - Os representantes e os respetivos suplentes de cada uma das entidades referidas no n.º 4 são designados no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - As designações são comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da educação, que procede à convocatória da primeira reunião no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Por deliberação da comissão, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
9 - A comissão é presidida pelo representante previsto na alínea c) do n.º 4.