Artigo 76.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de junho de 2019.
3 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados respetivamente no capítulo II e no capítulo VI do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.