Artigo 17.º
Cargos dirigentes
Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para os cargos a que os mesmos se referem pode ser feito ainda nos seguintes termos:
a) Director de direcção central e coordenador do gabinete de inspecção, de entre especialistas superiores posicionados, no mínimo, no nível 3;
b) Chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional, de entre especialistas superiores posicionados, no mínimo, no nível 4.