Artigo 38.º
Especialista
1 - A categoria de especialista compreende três níveis, sendo extinta à medida que os respectivos lugares forem vagando.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, o provimento no nível 3 será feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nessa categoria.