Artigo 59.º
Especialista
Ao especialista incumbe, genericamente:
a) No âmbito das atribuições do SEF, prestar apoio técnico, nomeadamente nas áreas de controlo de estrangeiros, asilo, nacionalidade, cooperação, peritagem, identificação, planeamento, documentação, comunicação e relações públicas e recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b) Elaborar relatórios e informações sobre as actividades de apoio à investigação e fiscalização.