Artigo 61.º
Especialista-adjunto
Ao especialista-adjunto incumbe, genericamente:
a) Executar, a partir de instruções concretas, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e aos especialistas-adjuntos principais nos domínios das áreas de actuação do serviço;
b) Executar todo o procedimento de apoio genérico relativo a um ou mais domínios de actividades específicas do SEF, dando prioridade às tarefas indispensáveis ao funcionamento do Serviço;
c) Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das funções da carreira de apoio à investigação e fiscalização.