Artigo 18.º
Placa identificativa
1 - Nos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
2 - O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente decreto-lei.