Artigo 23.º
Tramitação processual
1 - A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.