Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.