Artigo 12.º
Taxas
1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA.