1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.»