Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Recrutamento excepcional
1 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.
2 - O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 - O pessoal provido nos termos do n.º 1 retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.
4 - Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.º 1, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro