Artigo 42.º
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS, identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais podem adicionar às APPS territórios onde exista reconhecido interesse na proteção contra incêndios rurais.
4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
5 - A carta nacional das APPS é divulgada pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas nos respetivos concelhos, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.