Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos depende de:
a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)