Artigo 4.º
Assessoria técnica médico-veterinária
1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro.
2 - Ao assessor técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.