Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
1 - Os proprietários dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados à venda de animais, os com fins higiénicos e os centros de recolha.
3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.