Artigo 19.º
Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
1 - A DGV pode determinar a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, sempre que seja indispensável, nomeadamente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens.
2 - As normas de captura e abate referidas no número anterior serão definidas pela DGV, sob a forma de despacho, a publicar no prazo de seis meses.
3 - As câmaras municipais, de acordo com as normas referidas nos números anteriores e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promovem a recolha ou a captura de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, fazendo-os alojar em centros de recolha oficiais onde permanecem, no mínimo, oito dias.
4 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do número anterior podem ser entregues aos detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.
5 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos do presente diploma.
6 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
7 - Apenas um médico veterinário ou pessoa competente pode abater um animal de companhia, de acordo com as normas referidas no n.º 2.
8 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais potencialmente perigosos sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.