Artigo 71.º
Afetação do produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 30 /prct. para a autoridade instrutória;
c) (Revogada.)
d) 60 /prct. para o Estado.
2 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 /prct., que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.