Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Taxas

1 - Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas a fixar pelo órgão deliberativo do município.
2 - As taxas a que se referem o número anterior constituem receitas próprias do município.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro