Artigo 16.º
Praças, cruzamentos e entroncamentos
1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.