Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma;
b) «Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica;
c) «Empresa mãe» uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias;
d) «Subsidiária» uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa mãe.