Artigo 7.º
Procedimento
1 - A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base na comunicação da Direção-Geral de Energia e Geologia dos elementos necessários à identificação dos clientes finais economicamente vulneráveis que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade, por referência ao mês de março de 2022.
2 - A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa.