Artigo 138.º
Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.
3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º
5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 137.º e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.