Artigo 28.º
Subdirectores nacionais-adjuntos
1 - Compete aos subdirectores nacionais-adjuntos coadjuvar os directores nacionais-adjuntos.
2 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, os subdirectores nacionais-adjuntos substituem-se reciprocamente ou são substituídos por coordenadores superiores de investigação criminal e, na falta destes, pelo coordenador de investigação criminal designado pelo respectivo director nacional-adjunto.