Artigo 29.º
Direcção e composição
1 - As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
2 - As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.
3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.