Artigo 31.º
Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes
Compete à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia.