Artigo 33.º
Extensão de competências
1 - A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
2 - Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.