Artigo 58.º
Direcção e composição
1 - As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
2 - As directorias são constituídas por:
a) Secções e brigadas;
b) Áreas, sectores e núcleos.
3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.