Artigo 73.º
Especialista superior
Ao especialista superior compete, designadamente:
a) Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;
c) Elaborar estudos e pareceres;
d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;
e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a Polícia Judiciária;
f) Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação;
g) Colaborar em acções de formação.