Artigo 85.º
Menção de mérito excepcional
1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.