Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação, por intermédio da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e do pessoal técnico designado para o efeito;
b) À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais;
c) À Guarda Nacional Republicana;
d) Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.
2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas, produzindo, para o efeito, as necessárias instruções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho