Artigo 9.º
Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 15;
b) Veículos ligeiros - (euro) 30;
c) Veículos pesados - (euro) 60.