Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 24/2024, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso

1 - O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão à entidade gestora do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.
3 - As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º -U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da atribuição da licença do SDR.
4 - As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em funcionamento do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
5 - Decorridos três anos após a entrada em funcionamento do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente, de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea, e uma volumetria igual ou superior a 3 litros e que sejam vendidas como embalagens de serviço.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março