Artigo 23.º
Comissões de serviço fora da magistratura
1 - As comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público não serão autorizadas sem prévia informação sobre a categoria e conteúdo funcional do lugar de serviço.
2 - Não serão autorizadas nomeações para cargos ou lugares afastados da área da justiça e da sua administração ou cujo interesse público ou relevância não prevaleçam sobre a conveniência em assegurar o pleno preenchimento dos quadros do Ministério Público.
3 - Salvo motivos de excepcional interesse público só é autorizada uma renovação da comissão de serviço.