Artigo 14.º
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
b) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à matéria de facto;
c) Acções cíveis processadas juntamente com a acção penal;
d) Inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, menores ou pessoas equiparadas;
e) Inventários em que não haja operações de partilha;
f) Interdições e inabilitações cujas custas sejam devidas por incapazes;
g) Embargos de executado ou outra oposição à execução;
h) Embargos de terceiro;
i) Processos do foro laboral não previstos no artigo seguinte;
j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância.