Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24.º, dos incidentes ou das notificações referidas no artigo 26.º, a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.