Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução
1 - Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 1 UC e 10 UC.