Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que ao Tribunal Central Administrativo caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.