Artigo 38.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) (Revogada.)
d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.