Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.