Artigo 56.º-A
Gabinetes de apoio
1 - É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respetivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais.
3 - O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respetivo presidente.
4 - A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete.
5 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço.
6 - Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.