Artigo 45.º
(Reuniões das assembleias distritais)
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo conselho distrital, para discussão e aprovação do orçamento do conselho distrital e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º