Artigo 92.º
(Competência disciplinar dos conselhos distritais)
1 - Os conselhos distritais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos factos participados.