Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.