Artigo 153.º
Espécies
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança e presenciais.
2 - Designa-se por semelhança o reconhecimento da letra e assinatura, ou só assinatura, feito por simples confronto:
a) Com os autógrafos existentes no livro de abertura de sinais ou nos correspondentes verbetes arquivados, se estes estiverem rubricados pelo notário ou pelo ajudante;
b) Com a assinatura aposta no bilhete de identidade emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte, ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia, desde que tais documentos sejam exibidos para o efeito, se o reconhecimento respeitar apenas a assinatura do seu titular;
3 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
4 - A exigência legal de reconhecimento, sem determinação da sua espécie, entende se referida ao reconhecimento por semelhança.