Artigo 138.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de rescindir o contrato.